A Declaração
Universal dos Direitos Animais é uma proposta para diploma legal internacional,
levado por ativistas da causa pela defesa dos direitos animais à UNESCO em 15
de Outubro de 1978, em Paris, e que visa criar parâmetros
jurídicos para os países membros da Organização das Nações Unidas, sobre
os direitos animais.
Esta Declaração
foi proposta pelo cientista Georges Heuse.
Declaração Universal dos Direitos dos
Animais
1 - Todos os
animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os
animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum
animal deve ser maltratado.
4 - Todos os
animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal
que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum
animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato
que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição
e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
9 - Os diretos
dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem
deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os
animais.
Preâmbulo:
Considerando
que todo o animal possui direitos;
Considerando
que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a
levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando
que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras
espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no
mundo;
Considerando
que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a
perpetrar outros;
Considerando
que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo
seu semelhante;
Considerando
que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a
respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º
Todos os
animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. Todo o
animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem,
como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los
violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos
animais
3. Todo o
animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1. Nenhum
animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for
necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e
de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1. Todo o
animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu
próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se
reproduzir.
2. Toda a
privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este
direito.
Artigo 5º
1. Todo o
animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do
homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de
liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a
modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com
fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1. Todo o
animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de
vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono
de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal
de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de
trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A
experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é
incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência
médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas
de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal
é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e
morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1. Nenhum
animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições
de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a
dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que
implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime
contra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o ato
que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio,
isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e
a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1. O animal
morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de
violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na
televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do
animal.
Artigo 14º
1. Os organismos
de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível
governamental.
2. Os direitos
do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
Fonte: Wikipedia